Na última sexta-feira (08/02), a Vereadora Mari de Sá, a pedido de mães preocupadas com o desenvolvimento escolar de seus filhos, encaminhou uma indicação ao Prefeito Municipal a respeito do "professor de apoio", uma garantia aos alunos especiais, inclusive com autismo.
Segue na íntegra o pedido encaminhado pela Vereadora:
"Mari de Sá [...] vem sugerir e indicar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que promova a execução, de forma integral, dos preceitos da legislação relativa à pessoa com deficiência e educação especial na rede regular de ensino.
Neste sentido, temos a Lei nº 12.764/2012, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e, em seu artigo 3º, parágrafo único garante: art. “3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.”
No mesmo norte, o artigo 58 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, no que se refere a educação especial, assegura: “art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. §1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial". E ainda, em seu art. 58, inciso III dispõe: “Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: [...] III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.”
A mesma Lei, aduz que: “Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: [...] V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;[...] IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência".
Temos ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 12.146/2015, a qual destaca em seu artigo 3º, inciso XIII: “profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”.
Sendo assim, corroborando com todo o exposto, verifica-se que a pessoa com comprovada deficiência tem direito a atendimento especial, especialmente, em instituições de ensino, no escopo de garantir o seu acesso pleno a educação e, ainda, o seu desenvolvimento educacional.
Deste modo, a solicitação é para que seja cumprida a legislação, com a adoção de medidas necessárias (adequação e contratação de profissionais) para o acesso integral das pessoas com deficiência à educação, de maneira inclusiva e com a devida atenção que lhe é inerente."
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