quarta-feira, 17 de julho de 2013

Mari encaminha pedido de apoio para Senado e Câmara dos Deputados

Leia na integra Requerimento da Presidente da Câmara, Vereadora Mari de Sá.

                    
                  GABINETE DA PRESIDÊNCIA                     
             VEREADORA MARICÉLIA SOARES DE SÁ (MARI DE SÁ)
  


REQUERIMENTO



MARICÉLIA SOARES DE SÁ - Vereadora que o presente subscreve, na forma autorizada pelo Regimento Interno do Legislativo Municipal e por intermédio de sua Presidência, vem solicitar e requerer, seja encaminhado expediente a Sua Excelência Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Henrique Eduardo Lyra Alves e Sua Excelência o Senhor Presidente do Senado, Senador Renan Calheiros:
                    
Senhor Presidente

                   A Câmara Municipal de Ibiporã, vem através deste, primeiramente cumprimentar Vossa Excelência. Na oportunidade, queremos reforçar nosso apelo no sentido de que seja mantido, na íntegra, o texto da “Meta 4” e estratégias no Plano Nacional de Educação (PNE).
                Destacamos que nossa luta é em prol da aprovação da medida que apoia e justifica a manutenção das escolas de Educação Especial em todo o país. Pedimos que Vossa Excelência considere que, somente nesta entidade  alunos  são atendidos.
                Para tanto, abaixo  segue  o  texto  sobre a Meta 4 e estratégias do PNE para alteração no substitutivo do Senador José Pimentel:
Íntegra do texto da Meta 4:
 Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, o atendimento escolar aos(às) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino e garantir o atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar, em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados”.
 ESTRATÉGIAS:

4.1) Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas,
               
conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.

4.2) Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas.

4.3) Garantir a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar a todos os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de diagnóstico e ouvida a família.

4.4) Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

4.5) Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas escolas públicas para garantir o acesso e a permanência na escola dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva.

4.6) Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua de Sinais Brasileira – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e deficientes auditivos de zero a dezessete anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto 5626/2005 e dos artigos 24 e 30 da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema BRAILLE de leitura para cegos e surdocegos.`

4.7) Fomentar a educação inclusiva, promovendo a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado.

4.8) Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como da permanência e do desenvolvimento escolares, dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.

4.9) Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade, dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

4.10) Estimular a continuidade da escolarização dos (as) alunos (as) com deficiência na educação de jovens e adultos, de forma a assegurar a educação ao longo da vida, observadas suas necessidades e especificidades.

4.11) Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de LIBRAS, guias-intérpretes para surdo-cegos, professores de LIBRAS, prioritariamente surdos e professores bilíngues.
E qualidade para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento aos alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

META 20 :

Ampliar progressivamente o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º. (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

                   Certos da costumeira  atenção de Vossa Excelência, desde já externamos nossos agradecimentos  e enviamos nossas mais sinceras estima e consideração,
                       


                  Gabinete da Presidência, aos 10 dias do mês de julho de 2013.

                                                          


                                                                                                     Mari de Sá
                                                                                    Presidente da Câmara Municipal


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