quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Vereadora Mari de Sá defende Projeto que cuida do meio ambiente ....

Vereadora Mari de Sá afirma que, na qualidade de integrante do Poder Legislativo, cabe aos vereadores o dever de criar meios legais que contribuam para prevalência do bem estar e da qualidade de vida da comunidade. Com essa premissa protocolou Projeto de Lei n° 009/10-LE.
Leia o mesmo na íntegra.
PROJETO DE LEI Nº 009/2010 - LE

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SACOLAS OXI - BIODEGRADÁVEL EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE IBIPORÃ.
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de Ibiporã ficam obrigados ao uso de embalagens plásticas oxi - biodegradáveis – OBPs quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Art. 2º As embalagens plásticas deverão atender às seguintes características técnicas para serem consideradas oxi - biodegradáveis:

I - degradação ou desintegração por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II- biodegradação - tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3° Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão utilizar embalagens plásticas oxi-biodegradáveis, informando o consumidor que a mesma é oxi – biodegradável e sua vida útil, sendo facultado informar o aditivo que possibilita o processo de biodegradação.
Art. 5° Os estabelecimentos comerciais terão os seguintes prazos para adequação da presente legislação:
I – Os hipermercados terão prazo de doze meses a contar da publicação desta lei;
II – Os supermercados terão um prazo de dezoito meses a contar da publicação desta lei;
III – Os demais estabelecimentos terão um prazo de vinte e quatro meses a contar da publicação desta lei.
Art. 6° O descumprimento da presente legislação caracterizará infração administrativa punida com as seguintes sanções:

I – multa e apreensão, destruição ou inutilização de embalagens plásticas fora das especificações técnicas prevista na lei;
II – suspensão do alvará, até a devida regularização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

Parágrafo único. A multa será de:
I – 4 salários mínimos para hipermercados;
II – 2 salários mínimos para supermercados;
III – 1 salário mínimo para os demais estabelecimentos

Art. 7° Todo cidadão residente no município é parte legítima para denunciar estabelecimentos comerciais que violem a presente legislação. Caso fique comprovado a má-fé o denunciante responderá na forma da lei.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da vereadora, 02 de setembro de 2010.

Maricélia Soares de Sá
AUTORA

MENSAGEM EXPLICATIVA

Na qualidade de integrantes do Poder Legislativo, cabe aos vereadores o dever de criar meios legais que contribuam para a prevalência do bem estar e da qualidade de vida da comunidade.

A presente proposição tem por objetivo a redução do impacto ambiental pela utilização de sacolas plásticas, implantando a sacola oxi-biodegradável nos estabelecimentos comerciais em Ibiporã. Há mais de uma década, a sociedade tem tentado sem sucesso conviver com sacolas plásticas, porém, este tipo de embalagens tem causado muitos danos ao meio ambiente, dos mais simples aos mais complexos. Podemos citar desde o entupimento da rede de esgoto e bueiros que tem efeitos catastróficos em dias chuvosos, a poluição de arroios e rios e até a morte de animais em ecossistemas.

A sacola plástica pode levar de 100 até 500 anos para sua decomposição, assim como dificulta o seu conteúdo, retardando a sua decomposição e ocupando um volume maior e maior tempo de permanência no aterro sanitário. Dessa forma, a vida útil do aterro sanitário também se reduzirá drasticamente.

A definição de sacola oxi-biodegradável é todo tipo de embalagem plástica com capacidade de degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado (18 meses), considerando que biodegradar é um processo físico-químico e biológico que produz como resultado CO2, água e biomassa.
O processo de biodegradação das sacolas oxi–biodegradáveis é desencadeado pela exposição ao calor e luz.

Atualmente, a diferença do preço entre as sacolas plásticas convencionais das oxi–biodegradáveis oscila entre 10% a 15%, sendo a diferença reduzida a cada ano, possibilitando desta forma uma maior contribuição dos estabelecimentos comerciais com o meio ambiente pois a preservação do meio ambiente é condição essencial para a sobrevivência da humanidade
Assim considerando, contamos com a aprovação dos nobres pares para aprovação da presente propositura, em benefício da preservação ao meio ambiente, assegurando assim, melhores condições e qualidade de vida para nossa cidade.

MARICÉLIA SOARES DE SÁ
Vereadora

Um comentário:

  1. Muito bacana Mari! Parabéns pelo ótimo projeto de lei. O meio ambiente agradece.

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