terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Mari cria projeto de lei que orienta os direitos sobre seguro DPVAT

Vereadora Mari, sempre defendendo os direitos de todos os cidadãos, protocola projeto com orientações sobre o DPVAT.
Leia na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 001/2011. - LE

SÚMULA: Obriga estabelecimentos públicos e privados do município de Ibiporã a fixar orientações referentes aos direitos do DPVAT e dá outras providências.

L E I Nº ____________

Art. 1º Ficam obrigados, todos os estabelecimentos de saúde, hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios, públicos ou privados, seguradoras e corretoras de seguros, funerárias, capelas mortuárias e agências bancárias, do município de Ibiporã, a fixar e manter afixada, em local visível e de acesso a clientes e público em geral, placa com orientações sobre os direitos assegurados pelo DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, com fulcro na Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, Lei que criou o Seguro DPVAT. Lei criada com objetivo de amparar as vítimas de acidentes com veículos automotores terrestres.
§ 1º A placa com as orientações de que trata o caput deste, deverá ter metragem mínima de 30,00cm x 21,00cm e deverá conter as seguintes mensagens, sendo obrigatório a digitação da primeira frase em caixa alta, conforme segue:

“SE VOCÊ OU SEU PARENTE FOREM VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SAIBA QUE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS”

Situações que dão direito a receber o DPVAT
No Caso de Morte,
No Caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial,
No Caso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares(DAMS).

Observações:

1 - Procure uma companhia de seguros ou a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Fone 0800-0218484 ou a FENASEG - Federação Nacional dos Seguros Privados e Capitalização-Fone:0800-0221204; http://www.dpvatseguro.com.br/

2- O prazo para requerer o DPVAT é de 03 anos;
3 - As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados terão prazo de 6 meses para adequação desta lei a partir da publicação.

Art. 3º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa de R$ 500,00 ( quinhentos reais)
III - multa cobrada em dobro, nas infrações subsequentes.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Maricélia Soares de Sá
(Mari de Sá)
AUTORA

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