terça-feira, 30 de novembro de 2010
Formatura Projovem...parabéns aos formandos!!!!
Batizado de Capoeira conta com entusiasmo da vereadora Mari

segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Inauguração na Taquara do Reino
Mari manifestou sua alegria por estar presente mais uma vez na Taquara do Reino para entrega de outra reforma na área educacional, desta feita o Centro Municipal de Educação Infantil Precioso Tesouro e ainda, inauguração da Quadra de Esporte Coberta. Mari destacou seu vinculo com a comunidade da Taquara, “tenho a satisfação de trabalhar na WYNY, co
m várias pessoas que aqui residem. Por isso, me interesso por esta comunidade e assim encaminhei, ainda no começo da gestão um ofício, solicitando ao Executivo Municipal a reforma da escola Castelo Branco e da Quadra de Esportes. Hoje, só tenho a agradecer ao Prefeito pela atenção que ele deu e continua dando à Taquara do Reino”, falou Mari.

Utilidade Pública

quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Mari propõe Projeto de Lei criando a Semana Municipal de Trânsito

Leia o Projeto na íntegra.
PROJETO DE LEI Nº 010/2010 - LE
SÚMULA: Institui a Semana Municipal do Trânsito no município de Ibiporã.
Art. 1º. Fica instituída no Município de Ibiporã, a Semana Municipal do Trânsito, a ser comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de setembro, conforme artigo 326 da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Art. 2º. A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades:
I - melhorar as condições de segurança no trânsito em Ibiporã através da educação e conscientização da população;
II – realização de simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;
III - conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema;
IV - promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;
V - orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;
VI - conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da Educação e Segurança no Trânsito;
VII - estabelecer campanhas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito;
VIII - debater a segurança e o respeito à vida no transporte sobre duas rodas.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com Organizações Não-Governamentais (ONGs), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana do Trânsito.
Art. 4º. A Semana Municipal do Trânsito também englobará as atividades previstas na Semana Nacional e Estadual do Trânsito, devendo constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da vereadora, 02 de setembro de 2010.
Maricélia Soares de Sá
AUTORA
Art. 1º. Fica instituída no Município de Ibiporã, a Semana Municipal do Trânsito, a ser comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de setembro, conforme artigo 326 da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Art. 2º. A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades:
I - melhorar as condições de segurança no trânsito em Ibiporã através da educação e conscientização da população;
II – realização de simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;
III - conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema;
IV - promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;
V - orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;
VI - conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da Educação e Segurança no Trânsito;
VII - estabelecer campanhas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito;
VIII - debater a segurança e o respeito à vida no transporte sobre duas rodas.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com Organizações Não-Governamentais (ONGs), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana do Trânsito.
Art. 4º. A Semana Municipal do Trânsito também englobará as atividades previstas na Semana Nacional e Estadual do Trânsito, devendo constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da vereadora, 02 de setembro de 2010.
Maricélia Soares de Sá
AUTORA
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Mari busca direito acessibilidade...

sexta-feira, 19 de novembro de 2010
Revitalização da praça Eugênio Sperandio desperta saudades

quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Mari comerora reforma da Escola da Taquara do Reino
Por sua vez, Mari, arrancou aplausos, quando em seu pronunciamento, destacou: “estive fazendo as contas, Zé Maria, e sua administração, em 22 meses de gestão, mantém a média de uma escola reformada a cada três meses. Prefeito, pode contar com meu apoio em todos os projetos que proporcione a melhora na qualidade de vida da comunidade Ibiporaense”.
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Cumprindo a função legislativa, Mari visita as empresas.

“Para poder votar com clareza, nós precisamos ter as informações das empresas, saber se realmente a empresa é viável e se tem condições de cumprir com o projeto proposto. É importante fazer a avaliação das empresas que estão interessadas em se instalar em Ibiporã e por isto visitei várias delas, com a intenção de conseguir subsídios para poder votar consciente, com o intuito de beneficiar toda a população trabalhadora do nosso Município”, afirmou a vereadora Mari de Sá.
Censo 2010. Você foi recenseado???

Vereadora Mari de Sá, diariamente em contato com a comunidade Ibiporãense foi questionada sobre visita dos recenseadores e diante de alguns fatos buscou esclarecimentos junto ao IBGE. A vereadora foi informada que as visitas ainda estão acontecendo com término agendado para o dia 26/11/2010, portanto, você ibiporarense que ainda não foi visitado pode ligar para os telefones 0800-721-8181 ou 3025-2518 e agendar uma visita de um recenseador em sua casa.
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Desfile surpreende e destaca realizações da Prefeitura.




quarta-feira, 10 de novembro de 2010
Mari de Sá na inauguração da Biblioteca Cidadã.



terça-feira, 9 de novembro de 2010
APAE de Ibiporã selecionada para Festival Nacional Nossa Arte.

O grupo seguiu viagem no último domingo, dia 07/11, acompanhado da Professora e coreógrafa Rasanea de Almeida. Na oportunidade, Mari encontrava-se entre os que foram despedir-se do Grupo, incentivando-os e cumprimentando pela importante


sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Mari Participa Do Chá Beneficente Da ACEIBI ...

A promoção foi um sucesso. Durante o chá, houve desfile de modas (organizado pela Glaumor, leia-se Maura) e distribuição de muitos brindes ao grande público presente.

Mari participou e teve vários contatos com muitos amigos e cumprimentou os organizadores pela promoção: "esse encontro social, além de propiciar momentos agradáveis entre as pessoas, valoriza o trabalho empresarial e destaca a importância do espírito solidário na nossa sociedade. Parabéns aos promotores.”
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
Mari participa de evento que comemora a Semana Mundial da Alimentação.

“Unidos Contra a Fome”. Este é o tema do Dia Mundial da Alimentação 2010. A celebração é promovida em todo o planeta pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
No dia 22 de Outubro, o Banco de Alimentos da Ceasa Londrina juntamente com a Pastoral da Criança, organizaram um sopão que foi distribuído para entidades assistenciais e para pessoas presentes no evento.
No CEASA de Londrina, produtores e boxistas sustentam um Banco de arrecadação de alimentos, através de doações voluntárias de alimentos que são distribuídos para várias entidades, entre elas a APAE, A IGREJA BATISTA, PRESBITERIANA E OS VICENTINOS DE IBIPORÃ. Mari fez questão de
contribuir com a doação de pães, pois considera esta ocasião da maior importância, não somente para o momento presente, mas sobretudo, porque através deste gesto as pessoas demonstram sua sensibilidade e sua consciência diante dos problemas sociais, e dão um exemplo de cidadania, colocando-se na condição de solucionador de problemas comunitários". Mari deixa registrados, ainda, seus cumprimentos aos organizadores do evento, agradecendo a Srª Fátima Fernandes de Souza, Coordenadora do Banco de Alimentos CEASA - Londrina e a Srª Joanice Madalena de Lima que trabalha no Banco, pela oportunidade de estar presente e, é claro, aos generosos doadores do Banco, com os quais Mari teve a oportunidade de dialogar e trocar experiências, num clima de muita descontração e respeito.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010
Vereadora Mari de Sá defende Projeto que cuida do meio ambiente ....

Leia o mesmo na íntegra.
PROJETO DE LEI Nº 009/2010 - LE
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SACOLAS OXI - BIODEGRADÁVEL EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE IBIPORÃ.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SACOLAS OXI - BIODEGRADÁVEL EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE IBIPORÃ.
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de Ibiporã ficam obrigados ao uso de embalagens plásticas oxi - biodegradáveis – OBPs quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
Art. 2º As embalagens plásticas deverão atender às seguintes características técnicas para serem consideradas oxi - biodegradáveis:
I - degradação ou desintegração por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II- biodegradação - tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3° Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão utilizar embalagens plásticas oxi-biodegradáveis, informando o consumidor que a mesma é oxi – biodegradável e sua vida útil, sendo facultado informar o aditivo que possibilita o processo de biodegradação.
Art. 5° Os estabelecimentos comerciais terão os seguintes prazos para adequação da presente legislação:
I – Os hipermercados terão prazo de doze meses a contar da publicação desta lei;
II – Os supermercados terão um prazo de dezoito meses a contar da publicação desta lei;
III – Os demais estabelecimentos terão um prazo de vinte e quatro meses a contar da publicação desta lei.
Art. 6° O descumprimento da presente legislação caracterizará infração administrativa punida com as seguintes sanções:
I – multa e apreensão, destruição ou inutilização de embalagens plásticas fora das especificações técnicas prevista na lei;
II – suspensão do alvará, até a devida regularização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
Parágrafo único. A multa será de:
I – 4 salários mínimos para hipermercados;
II – 2 salários mínimos para supermercados;
III – 1 salário mínimo para os demais estabelecimentos
Art. 7° Todo cidadão residente no município é parte legítima para denunciar estabelecimentos comerciais que violem a presente legislação. Caso fique comprovado a má-fé o denunciante responderá na forma da lei.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da vereadora, 02 de setembro de 2010.
Maricélia Soares de Sá
AUTORA
MENSAGEM EXPLICATIVA
Na qualidade de integrantes do Poder Legislativo, cabe aos vereadores o dever de criar meios legais que contribuam para a prevalência do bem estar e da qualidade de vida da comunidade.
A presente proposição tem por objetivo a redução do impacto ambiental pela utilização de sacolas plásticas, implantando a sacola oxi-biodegradável nos estabelecimentos comerciais em Ibiporã. Há mais de uma década, a sociedade tem tentado sem sucesso conviver com sacolas plásticas, porém, este tipo de embalagens tem causado muitos danos ao meio ambiente, dos mais simples aos mais complexos. Podemos citar desde o entupimento da rede de esgoto e bueiros que tem efeitos catastróficos em dias chuvosos, a poluição de arroios e rios e até a morte de animais em ecossistemas.
A sacola plástica pode levar de 100 até 500 anos para sua decomposição, assim como dificulta o seu conteúdo, retardando a sua decomposição e ocupando um volume maior e maior tempo de permanência no aterro sanitário. Dessa forma, a vida útil do aterro sanitário também se reduzirá drasticamente.
A definição de sacola oxi-biodegradável é todo tipo de embalagem plástica com capacidade de degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado (18 meses), considerando que biodegradar é um processo físico-químico e biológico que produz como resultado CO2, água e biomassa.
O processo de biodegradação das sacolas oxi–biodegradáveis é desencadeado pela exposição ao calor e luz.
Atualmente, a diferença do preço entre as sacolas plásticas convencionais das oxi–biodegradáveis oscila entre 10% a 15%, sendo a diferença reduzida a cada ano, possibilitando desta forma uma maior contribuição dos estabelecimentos comerciais com o meio ambiente pois a preservação do meio ambiente é condição essencial para a sobrevivência da humanidade
Assim considerando, contamos com a aprovação dos nobres pares para aprovação da presente propositura, em benefício da preservação ao meio ambiente, assegurando assim, melhores condições e qualidade de vida para nossa cidade.
MARICÉLIA SOARES DE SÁ
Vereadora
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
Art. 2º As embalagens plásticas deverão atender às seguintes características técnicas para serem consideradas oxi - biodegradáveis:
I - degradação ou desintegração por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II- biodegradação - tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3° Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão utilizar embalagens plásticas oxi-biodegradáveis, informando o consumidor que a mesma é oxi – biodegradável e sua vida útil, sendo facultado informar o aditivo que possibilita o processo de biodegradação.
Art. 5° Os estabelecimentos comerciais terão os seguintes prazos para adequação da presente legislação:
I – Os hipermercados terão prazo de doze meses a contar da publicação desta lei;
II – Os supermercados terão um prazo de dezoito meses a contar da publicação desta lei;
III – Os demais estabelecimentos terão um prazo de vinte e quatro meses a contar da publicação desta lei.
Art. 6° O descumprimento da presente legislação caracterizará infração administrativa punida com as seguintes sanções:
I – multa e apreensão, destruição ou inutilização de embalagens plásticas fora das especificações técnicas prevista na lei;
II – suspensão do alvará, até a devida regularização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
Parágrafo único. A multa será de:
I – 4 salários mínimos para hipermercados;
II – 2 salários mínimos para supermercados;
III – 1 salário mínimo para os demais estabelecimentos
Art. 7° Todo cidadão residente no município é parte legítima para denunciar estabelecimentos comerciais que violem a presente legislação. Caso fique comprovado a má-fé o denunciante responderá na forma da lei.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da vereadora, 02 de setembro de 2010.
Maricélia Soares de Sá
AUTORA
MENSAGEM EXPLICATIVA
Na qualidade de integrantes do Poder Legislativo, cabe aos vereadores o dever de criar meios legais que contribuam para a prevalência do bem estar e da qualidade de vida da comunidade.
A presente proposição tem por objetivo a redução do impacto ambiental pela utilização de sacolas plásticas, implantando a sacola oxi-biodegradável nos estabelecimentos comerciais em Ibiporã. Há mais de uma década, a sociedade tem tentado sem sucesso conviver com sacolas plásticas, porém, este tipo de embalagens tem causado muitos danos ao meio ambiente, dos mais simples aos mais complexos. Podemos citar desde o entupimento da rede de esgoto e bueiros que tem efeitos catastróficos em dias chuvosos, a poluição de arroios e rios e até a morte de animais em ecossistemas.
A sacola plástica pode levar de 100 até 500 anos para sua decomposição, assim como dificulta o seu conteúdo, retardando a sua decomposição e ocupando um volume maior e maior tempo de permanência no aterro sanitário. Dessa forma, a vida útil do aterro sanitário também se reduzirá drasticamente.
A definição de sacola oxi-biodegradável é todo tipo de embalagem plástica com capacidade de degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado (18 meses), considerando que biodegradar é um processo físico-químico e biológico que produz como resultado CO2, água e biomassa.
O processo de biodegradação das sacolas oxi–biodegradáveis é desencadeado pela exposição ao calor e luz.
Atualmente, a diferença do preço entre as sacolas plásticas convencionais das oxi–biodegradáveis oscila entre 10% a 15%, sendo a diferença reduzida a cada ano, possibilitando desta forma uma maior contribuição dos estabelecimentos comerciais com o meio ambiente pois a preservação do meio ambiente é condição essencial para a sobrevivência da humanidade
Assim considerando, contamos com a aprovação dos nobres pares para aprovação da presente propositura, em benefício da preservação ao meio ambiente, assegurando assim, melhores condições e qualidade de vida para nossa cidade.
MARICÉLIA SOARES DE SÁ
Vereadora
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